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Tema 1.061 do STJ: quem deve provar a assinatura de um contrato bancário que você não reconhece?

Entenda o Tema 1.061 do STJ e quem deve provar a autenticidade da assinatura contestada em contrato bancário apresentado no processo.

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Perceber descontos recorrentes no benefício previdenciário ou na folha de pagamento, receber cobranças extrajudiciais ou descobrir uma inscrição em órgãos de proteção ao crédito por causa de um contrato bancário que você não reconhece é uma situação que merece atenção.

Nesses casos, é comum que a instituição financeira apresente um contrato contendo uma assinatura atribuída ao consumidor.

Quando essa assinatura não é reconhecida e sua autenticidade é especificamente impugnada, existe uma regra importante já definida pelo Superior Tribunal de Justiça: cabe ao banco demonstrar que a assinatura é autêntica.

Essa é a tese firmada no Tema Repetitivo 1.061 do STJ.

O que decidiu o STJ no Tema 1.061?

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a seguinte tese:

“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade.”

A decisão foi proferida no REsp 1.846.649/MA, julgado em 24 de novembro de 2021 sob o rito dos recursos repetitivos.

O precedente transitou em julgado em 25 de maio de 2022 e passou a orientar os processos que discutem essa mesma questão.

Na prática, a regra é simples: se o banco apresenta um contrato e o consumidor afirma especificamente que a assinatura não é sua, é a instituição financeira que deve demonstrar a autenticidade dessa assinatura.

Estou sofrendo descontos por um contrato que nunca assinei. O que isso significa?

Essa é uma das situações em que o Tema 1.061 pode ter grande importância.

Imagine que uma pessoa passe a perceber:

  • descontos mensais em benefício previdenciário;
  • descontos em folha de pagamento;
  • parcelas debitadas diretamente da conta;
  • cobranças relacionadas a empréstimo desconhecido;
  • ligações ou mensagens de cobrança;
  • inscrição em SPC, Serasa ou outro órgão de proteção ao crédito.

Ao procurar a origem do débito, surge um contrato bancário que a pessoa afirma nunca ter assinado.

Nesse cenário, o simples fato de a instituição financeira possuir um documento com uma assinatura atribuída ao consumidor não encerra a discussão.

Se a assinatura for especificamente impugnada, o banco deverá demonstrar que ela efetivamente pertence ao consumidor.

Isso significa que quem realmente não realizou aquela contratação possui um mecanismo processual importante para questionar o documento apresentado pela instituição.

O banco apresentou um contrato. Preciso aceitar esse documento como verdadeiro?

Não.

A apresentação de um contrato é apenas uma etapa da discussão.

Se a assinatura constante do documento não for reconhecida, sua autenticidade pode ser expressamente contestada.

A partir dessa impugnação, passa a caber à instituição financeira demonstrar que a assinatura é verdadeira.

Dependendo da forma da contratação, isso poderá ser feito por meio de:

  • perícia grafotécnica;
  • apresentação do documento original;
  • registros do procedimento de contratação;
  • documentos de identificação;
  • elementos tecnológicos utilizados para autenticação;
  • outros meios de prova permitidos pela legislação.

O ponto central é que o consumidor não precisa partir da premissa de que o contrato apresentado pelo banco é indiscutível.

A autenticidade pode e deve ser analisada quando houver contestação específica.

E se os descontos já estiverem acontecendo há vários meses?

Isso não impede o questionamento.

Muitas pessoas só percebem determinados contratos depois de meses de descontos, especialmente em empréstimos consignados ou cobranças de pequeno valor inseridas entre outros lançamentos.

Quando isso ocorre, é importante identificar:

  • quando os descontos começaram;
  • qual banco aparece associado ao contrato;
  • qual o número da operação;
  • quanto está sendo descontado mensalmente;
  • quantas parcelas já foram cobradas;
  • se houve algum depósito relacionado ao empréstimo;
  • se existem outros contratos semelhantes.

O histórico dos descontos ajuda a reconstruir a operação e a identificar exatamente qual contratação está sendo atribuída ao consumidor.

Se o banco apresentar um contrato físico com assinatura não reconhecida, a impugnação específica permite aplicar a regra definida pelo STJ no Tema 1.061.

E se eu estiver recebendo cobranças extrajudiciais?

Cartas, mensagens, telefonemas e contatos de empresas de cobrança não tornam uma dívida automaticamente legítima.

O primeiro passo é identificar qual negócio jurídico teria originado aquela cobrança.

Se a instituição afirma que existe um empréstimo, financiamento ou outro contrato bancário, é possível solicitar e analisar os documentos que fundamentam essa cobrança.

Caso seja apresentado um contrato contendo uma assinatura que o consumidor não reconhece, essa assinatura pode ser especificamente impugnada.

A instituição financeira deverá então demonstrar sua autenticidade.

Portanto, quem recebe cobranças relacionadas a um contrato que efetivamente não realizou dispõe de instrumentos jurídicos para questionar a origem da dívida e exigir a demonstração da contratação alegada pelo banco.

E se meu nome já tiver sido negativado?

A negativação também pode ser questionada quando decorre de uma contratação que o consumidor afirma nunca ter realizado.

A inscrição em SPC, Serasa ou outro cadastro não substitui a necessidade de demonstrar a origem da dívida.

Se o banco sustenta que existe um contrato e apresenta um documento com assinatura atribuída ao consumidor, a autenticidade dessa assinatura pode ser contestada.

Aplicado o Tema 1.061, caberá à instituição financeira provar que a assinatura é efetivamente do consumidor.

Por isso, mesmo quando a cobrança já produziu consequências como negativação, ainda é possível discutir a própria existência e validade da contratação que deu origem à dívida.

Por que o STJ colocou esse ônus sobre o banco?

A decisão decorre das regras do Código de Processo Civil sobre prova documental.

O artigo 429, II, estabelece que, quando é impugnada a autenticidade de um documento, o ônus da prova incumbe à parte que o produziu.

No contexto bancário, isso possui uma consequência prática importante.

É a instituição financeira que normalmente:

  • organiza o procedimento de contratação;
  • recebe ou produz os documentos;
  • armazena os registros da operação;
  • possui acesso aos sistemas utilizados;
  • conserva os elementos relacionados à identificação do cliente.

Por isso, quando o banco apresenta determinado documento para justificar uma contratação e a assinatura é impugnada, é razoável que a própria instituição demonstre a autenticidade do documento em que fundamenta sua cobrança.

O Tema 1.061 surgiu em casos de empréstimos consignados

O precedente teve origem em controvérsias envolvendo empréstimos consignados e consumidores que afirmavam não reconhecer os contratos utilizados pelas instituições financeiras para justificar descontos.

Entre as situações discutidas estavam casos envolvendo aposentados, idosos, pessoas de baixa renda e consumidores analfabetos.

Quando a matéria chegou ao STJ, a discussão acabou sendo delimitada a uma pergunta específica:

quem deve comprovar a autenticidade da assinatura existente em contrato bancário apresentado pelo banco quando o consumidor afirma que aquela assinatura não é sua?

A resposta da Segunda Seção foi objetiva:

o ônus pertence à instituição financeira.

O banco precisa fazer perícia grafotécnica?

A perícia grafotécnica é um dos meios mais conhecidos para verificar uma assinatura manuscrita, mas não é o único meio de prova possível.

O banco poderá utilizar os instrumentos admitidos pelo Código de Processo Civil para demonstrar a autenticidade.

Em alguns processos, a perícia será a prova mais adequada.

Em outros, poderão existir documentos e registros adicionais capazes de esclarecer a contratação.

O que o Tema 1.061 define é a responsabilidade probatória: uma vez impugnada especificamente a assinatura, é a instituição financeira quem deve demonstrar que ela é autêntica.

É importante impugnar especificamente a assinatura?

Sim.

Esse é um ponto especialmente relevante.

Existe diferença entre simplesmente afirmar:

“não reconheço essa dívida”

e dizer de forma clara:

“não reconheço como minha a assinatura constante do contrato apresentado pelo banco e impugno sua autenticidade”.

O Tema 1.061 trata justamente dessa segunda situação.

Por isso, quando um contrato é apresentado em um processo, é importante analisar seu conteúdo e identificar exatamente o que está sendo contestado.

E quando a contratação é digital?

As contratações bancárias atuais podem ocorrer por aplicativo, assinatura eletrônica, biometria, fotografia, reconhecimento facial e outros mecanismos tecnológicos.

Nessas situações, muitas vezes não existe assinatura manuscrita.

A discussão passa então a envolver os registros eletrônicos utilizados pela instituição para demonstrar que a operação foi realizada pelo consumidor.

Em março de 2026, a Terceira Turma do STJ analisou um caso envolvendo empréstimo consignado contratado digitalmente e considerou relevantes elementos como:

  • selfie;
  • documentos pessoais;
  • mecanismos de segurança utilizados na contratação;
  • depósito do valor do empréstimo em conta da contratante.

O julgamento reforça uma ideia importante: a instituição financeira precisa demonstrar a contratação por meio de provas compatíveis com a forma pela qual ela teria ocorrido.

Também estabelece uma distinção necessária: a simples ausência de certificação pela ICP-Brasil e uma negativa genérica da contratante não bastam, por si sós, para invalidar o contrato eletrônico quando o conjunto probatório indica que não houve fraude.

Em contratos físicos, isso pode envolver assinatura e perícia.

Em contratos eletrônicos, podem ser relevantes registros de autenticação, dados técnicos e outros elementos digitais.

O que guardar ao identificar uma contratação não reconhecida?

Quanto antes a situação for documentada, mais fácil será reconstruir o histórico da operação.

É recomendável preservar:

  • extratos bancários;
  • extratos de benefício previdenciário;
  • contracheques;
  • histórico de empréstimos consignados;
  • cartas de cobrança;
  • mensagens e e-mails;
  • consultas ao SPC ou Serasa;
  • contrato apresentado pelo banco;
  • protocolos de atendimento;
  • reclamações administrativas;
  • documentos contendo assinaturas verdadeiras;
  • comprovantes de eventual depósito relacionado ao empréstimo;
  • registros relacionados à suposta contratação digital.

Esses documentos ajudam a identificar quando a cobrança começou, qual instituição está envolvida e quais elementos existem sobre a contratação.

Por que o Tema 1.061 é importante para o consumidor?

O Tema 1.061 oferece uma proteção processual relevante para quem se depara com um contrato bancário que afirma nunca ter assinado.

A regra impede que a simples apresentação de um documento pelo banco seja tratada como prova definitiva da contratação quando a própria assinatura é contestada.

Se uma pessoa percebe descontos em seu benefício, cobranças extrajudiciais ou negativação relacionados a um contrato que efetivamente não reconhece, é possível analisar a origem da dívida e questionar o documento utilizado pela instituição financeira.

Quando a assinatura é especificamente impugnada, o ônus de demonstrar sua autenticidade pertence ao banco.

Essa distribuição do ônus da prova é especialmente importante porque a instituição financeira possui acesso aos documentos, sistemas e registros utilizados na contratação.

Por isso, quem identifica uma contratação bancária que não realizou não precisa simplesmente aceitar a cobrança porque existe um contrato apresentado pela instituição.

A autenticidade do documento pode ser questionada e deverá ser demonstrada pela parte que o utiliza para justificar a contratação.

Referências oficiais

  • Tema Repetitivo 1.061/STJ — REsp 1.846.649/MA, Segunda Seção, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24 de novembro de 2021, publicado em 9 de dezembro de 2021 e com trânsito em julgado em 25 de maio de 2022.
  • Tese firmada: quando o consumidor impugna a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário apresentado pela instituição financeira, cabe à instituição comprovar sua autenticidade, conforme os arts. 6º, 369 e 429, II, do Código de Processo Civil.
  • REsp 2.197.156/SP, Terceira Turma, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 3 de março de 2026, sobre contratação digital, negativa genérica e conjunto probatório indicativo de inexistência de fraude.
  • Código de Processo Civil, especialmente os arts. 369 e 429, II.

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